# Registro público: STJ — 734709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6493/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 736ad3a44363225b8a58a103d87af2b234cc29e92f3a7d9882b68bb15f22ce4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE
DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR
IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido
em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser
considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso
para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de
forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não
poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de
menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a
decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a
pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o
simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena'
imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente
temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação
que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das
finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao
acusador os elementos probatórios necessários para embasar a
denúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito
abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos
de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa
causa passa a significar a existência de um suporte probatório
mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a
autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable
cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento,
faltará justa causa para a ação penal, caracterizando
constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus
para o chamado 'trancamento da ação penal'. A razão de exigir a
justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas
infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar" (BADARÓ,
Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p.
210).
- **Item 5 (texto oficial):** Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação
é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável
quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma
investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa
para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses
dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o
acusado seja o autor ou partícipe do delito.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, é manifesta a ausência de justa causa para o
exercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente
em desfavor do acusado decorre de um reconhecimento fotográfico
absolutamente inválido, feito em desconformidade com o rito legal e
no qual a vítima afirmou que, apesar de o réu ter características
muito semelhantes às do criminoso, não tinha condições de afirmar
que foi ele o autor do roubo. A rigor, portanto, nem sequer houve
efetivo reconhecimento. Além disso, houve evidente induzimento na
realização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum
suspeito na primeira oportunidade em que ouvida, quinze dias depois
a vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhecer
especificamente o denunciado.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e
compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por
influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não
pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes
de prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se
tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser
convalidado posteriormente.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente
deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do
item anterior.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE
DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR
IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido
em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser
considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso
para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de
forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não
poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de
menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a
decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a
pronúncia.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
4. "Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o
simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena'
imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente
temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação
que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das
finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao
acusador os elementos probatórios necessários para embasar a
denúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito
abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos
de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa
causa passa a significar a existência de um suporte probatório
mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a
autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable
cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento,
faltará justa causa para a ação penal, caracterizando
constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus
para o chamado 'trancamento da ação penal'. A razão de exigir a
justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas
infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar" (BADARÓ,
Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p.
210).
5. Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação
é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável
quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma
investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa
para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses
dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o
acusado seja o autor ou partícipe do delito.
6. No caso dos autos, é manifesta a ausência de justa causa para o
exercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente
em desfavor do acusado decorre de um reconhecimento fotográfico
absolutamente inválido, feito em desconformidade com o rito legal e
no qual a vítima afirmou que, apesar de o réu ter características
muito semelhantes às do criminoso, não tinha condições de afirmar
que foi ele o autor do roubo. A rigor, portanto, nem sequer houve
efetivo reconhecimento. Além disso, houve evidente induzimento na
realização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum
suspeito na primeira oportunidade em que ouvida, quinze dias depois
a vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhecer
especificamente o denunciado.
7. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e
compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por
influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não
pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes
de prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se
tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser
convalidado posteriormente.
8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente
deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do
item anterior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -
DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<RHC 142773>>-PB,
         <<RHC 139037>>-SP,
         <<HC 712781>>-RJ
(RECONHECIMENTO INICIAL - REFLEXO NOS SUBSEQUENTES)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00226 ART:00395

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155531/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2838235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
