{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64931,"origem":"stj","sha256_origem":"fc5910ae6ed8d95835bec334461cd1dc55cfda62b1b6957d014a82a8307f9668","registro_original":{"id_fonte":"000880377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462341","numero_registro":"202303430253","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.\nINÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.\nADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão\nimpugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve\nqualquer desídia da instituição finanaceira.\n2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as\npeculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição\nintercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da\nSúmula n.º 7 do STJ.\n3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em\ndepósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento\nlegal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei\nn.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º\n911/69.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3234c33d0dd102cca4976965aa90159e7fc1b999943529cddd2438619bdb7291","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
