# Registro público: STJ — 2462341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc5910ae6ed8d95835bec334461cd1dc55cfda62b1b6957d014a82a8307f9668

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880377
- **Número de registro na fonte:** 202303430253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão
impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve
qualquer desídia da instituição finanaceira.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as
peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição
intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em
depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento
legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei
n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º
911/69.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão
impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve
qualquer desídia da instituição finanaceira.
2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as
peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição
intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em
depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento
legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei
n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º
911/69.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc5910ae6ed8d95835bec334461cd1dc55cfda62b1b6957d014a82a8307f9668
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

