# Registro público: STJ — 2448253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7978a58226d1229235e529c7a002854243df900ef224928176ee0ad67513d19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE
INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO. NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO ART. 189 DO NCPC. EFETIVO
PREJUÍZO DE DEFESA E PERTINÊNCIA COM O ESCOPO DO DISPOSITIVO DITO
VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. (3) VALORES
INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DO ART. 604, §§ 1º E 2º, DO NCPC. ACÓRDÃO
QUE VISLUMBRA REMATADA CONTROVÉRSIA QUANTO AO MONTANTE DOS HAVERES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEM NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal recorrido apresentado julgamento fundamentado
nas provas dos autos, percutidas criticamente com as razões de seu
convencimento, não viola os arts. 489 e 1.022 do NCPC, prescindindo
a análise exauriente de todo e qualquer argumento da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação do princípio da publicidade (art. 189 do
NCPC) pela simples adoção do julgamento virtual, não se mostra
minimamente plausível, pois, do contrário, nem sequer poderia haver
autorização legal e regimental quanto a essa modalidade de
realização do ato processual, o que atrai para o caso a Súmula n.º
284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da instrumentalidade das formas mencionado no art.
188 do NCPC preconiza, em nome da economia e da conservação dos atos
e termos processuais, que estes não sejam declarados nulos quando,
a despeito de não praticados na forma exigida pela lei, preencham a
finalidade essencial.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de, a despeito da oposição, o julgamento ter ocorrido de
maneira virtual, desprovido de quaisquer alegações idôneas de
prejuízo processual, não é causa de nulidade a ser reconhecida.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A reiterada ocorrência de incidentes refutando qualquer
possibilidade de acerto entre as partes quanto a possível valor
incontroverso passa ao largo da alegada violação do art. 604, § 1º,
do NCPC e desafia verdadeiro novo escrutínio do material de
cognição, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE
INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO. NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO ART. 189 DO NCPC. EFETIVO
PREJUÍZO DE DEFESA E PERTINÊNCIA COM O ESCOPO DO DISPOSITIVO DITO
VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. (3) VALORES
INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DO ART. 604, §§ 1º E 2º, DO NCPC. ACÓRDÃO
QUE VISLUMBRA REMATADA CONTROVÉRSIA QUANTO AO MONTANTE DOS HAVERES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEM NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal recorrido apresentado julgamento fundamentado
nas provas dos autos, percutidas criticamente com as razões de seu
convencimento, não viola os arts. 489 e 1.022 do NCPC, prescindindo
a análise exauriente de todo e qualquer argumento da parte.
2. A alegação de violação do princípio da publicidade (art. 189 do
NCPC) pela simples adoção do julgamento virtual, não se mostra
minimamente plausível, pois, do contrário, nem sequer poderia haver
autorização legal e regimental quanto a essa modalidade de
realização do ato processual, o que atrai para o caso a Súmula n.º
284 do STF.
3. O princípio da instrumentalidade das formas mencionado no art.
188 do NCPC preconiza, em nome da economia e da conservação dos atos
e termos processuais, que estes não sejam declarados nulos quando,
a despeito de não praticados na forma exigida pela lei, preencham a
finalidade essencial.
4. O fato de, a despeito da oposição, o julgamento ter ocorrido de
maneira virtual, desprovido de quaisquer alegações idôneas de
prejuízo processual, não é causa de nulidade a ser reconhecida.
Precedentes.
5. A reiterada ocorrência de incidentes refutando qualquer
possibilidade de acerto entre as partes quanto a possível valor
incontroverso passa ao largo da alegada violação do art. 604, § 1º,
do NCPC e desafia verdadeiro novo escrutínio do material de
cognição, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
