{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64933,"origem":"stj","sha256_origem":"0e885b140f9801e002542708c43b33c67fea0b23b261318b77c12b52e3c0b495","registro_original":{"id_fonte":"000880410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390431","numero_registro":"202302103781","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS\nALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS\nADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS\nAPÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E 56, § 1º, DO DECRETO-LEI\n7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO\nREVOCATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. (2) POSSIBILIDADE DE\nALEGAR EM DEFESA MATÉRIA ATINENTE À REVOCATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO\nDOS ADQUIRENTES (BOA-FÉ) INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nEM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A desconsideração da personalidade jurídica, pela natureza de seu\ninstituto, tem o condão de apenas trazer ao polo passivo o sócio da\nempresa desconsiderada para responder com o patrimônio próprio, o\nque não significa submetê-lo ao mesmo estatuto jurídico pessoal\ndaquela.\n2. O que se espera sobre os atos de disposição de bens do sócio\natingido não é a nulidade, porém a ineficácia, a qual, entretanto,\nreclama a aferição de eventual dolo dos terceiros adquirentes para\nser declarada.\n3. Ficou assentado no acórdão recorrido que em vista do material de\ncognição apresentado, não havia como os adquirentes identificarem,\ndocumentalmente, a imbricação do imóvel adquirido ao processo\nfalimentar.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"565ce9ad1429db502d77b110f9bd1b1cba485f7a0f839984370a4c9c7f8b72cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
