# Registro público: STJ — 2390431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e885b140f9801e002542708c43b33c67fea0b23b261318b77c12b52e3c0b495

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS
ALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS
ADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS
APÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E 56, § 1º, DO DECRETO-LEI
7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO
REVOCATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. (2) POSSIBILIDADE DE
ALEGAR EM DEFESA MATÉRIA ATINENTE À REVOCATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO
DOS ADQUIRENTES (BOA-FÉ) INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconsideração da personalidade jurídica, pela natureza de seu
instituto, tem o condão de apenas trazer ao polo passivo o sócio da
empresa desconsiderada para responder com o patrimônio próprio, o
que não significa submetê-lo ao mesmo estatuto jurídico pessoal
daquela.
- **Item 2 (texto oficial):** O que se espera sobre os atos de disposição de bens do sócio
atingido não é a nulidade, porém a ineficácia, a qual, entretanto,
reclama a aferição de eventual dolo dos terceiros adquirentes para
ser declarada.
- **Item 3 (texto oficial):** Ficou assentado no acórdão recorrido que em vista do material de
cognição apresentado, não havia como os adquirentes identificarem,
documentalmente, a imbricação do imóvel adquirido ao processo
falimentar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS
ALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS
ADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS
APÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E 56, § 1º, DO DECRETO-LEI
7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO
REVOCATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. (2) POSSIBILIDADE DE
ALEGAR EM DEFESA MATÉRIA ATINENTE À REVOCATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO
DOS ADQUIRENTES (BOA-FÉ) INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, pela natureza de seu
instituto, tem o condão de apenas trazer ao polo passivo o sócio da
empresa desconsiderada para responder com o patrimônio próprio, o
que não significa submetê-lo ao mesmo estatuto jurídico pessoal
daquela.
2. O que se espera sobre os atos de disposição de bens do sócio
atingido não é a nulidade, porém a ineficácia, a qual, entretanto,
reclama a aferição de eventual dolo dos terceiros adquirentes para
ser declarada.
3. Ficou assentado no acórdão recorrido que em vista do material de
cognição apresentado, não havia como os adquirentes identificarem,
documentalmente, a imbricação do imóvel adquirido ao processo
falimentar.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
