{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64935,"origem":"stj","sha256_origem":"af15a4de47b881eabdb7d61e0eb96a077f3994d1559deddc83c413fe7ab2da10","registro_original":{"id_fonte":"000880423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2292329","numero_registro":"202300340930","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS\nMESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.\nACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA\nCORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE.\nEXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente\ntem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último\nrecurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se\nidentificada hipótese de flagrante intempestividade.\n2. O entendimento do acórdão rescindendo está em manifesta\ndivergência com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o\nposicionamento de que, no caso de apropriação indevida de valores\npela instituição bancária, o correntista não possui o direito de\npleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros\npraticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional.\n3. É possível a desconstituição do acórdão transitado em julgado,\ncom fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015),\nnos casos de afronta à jurisprudência pacífica desta Corte\nSuperior.\n4. A impossibilidade de utilização dos mesmos índices utilizados\npelas instituições financeiras nos casos de repetição de indébito já\nestava pacificada desde 2007, com a apreciação do REsp 447.431/MG,\njulgado pela Segunda Seção, apenas tendo sido conferido caráter\nvinculante à tese por meio da instauração do recurso especial\nrepetitivo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9f085e9d0c2178d62593d4cb2d6dbd429822327176a6bfc0d71cb6a38a54612","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
