# Registro público: STJ — 2292329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af15a4de47b881eabdb7d61e0eb96a077f3994d1559deddc83c413fe7ab2da10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS
MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA
CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente
tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último
recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se
identificada hipótese de flagrante intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do acórdão rescindendo está em manifesta
divergência com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o
posicionamento de que, no caso de apropriação indevida de valores
pela instituição bancária, o correntista não possui o direito de
pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros
praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a desconstituição do acórdão transitado em julgado,
com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015),
nos casos de afronta à jurisprudência pacífica desta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A impossibilidade de utilização dos mesmos índices utilizados
pelas instituições financeiras nos casos de repetição de indébito já
estava pacificada desde 2007, com a apreciação do REsp 447.431/MG,
julgado pela Segunda Seção, apenas tendo sido conferido caráter
vinculante à tese por meio da instauração do recurso especial
repetitivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS
MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA
CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente
tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último
recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se
identificada hipótese de flagrante intempestividade.
2. O entendimento do acórdão rescindendo está em manifesta
divergência com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o
posicionamento de que, no caso de apropriação indevida de valores
pela instituição bancária, o correntista não possui o direito de
pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros
praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
3. É possível a desconstituição do acórdão transitado em julgado,
com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015),
nos casos de afronta à jurisprudência pacífica desta Corte
Superior.
4. A impossibilidade de utilização dos mesmos índices utilizados
pelas instituições financeiras nos casos de repetição de indébito já
estava pacificada desde 2007, com a apreciação do REsp 447.431/MG,
julgado pela Segunda Seção, apenas tendo sido conferido caráter
vinculante à tese por meio da instauração do recurso especial
repetitivo.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
