{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64937,"origem":"stj","sha256_origem":"2fdcaea05066ae7eac2ca0c95eb4444e248fae7a4778e19ecf5108ba2ab5e07e","registro_original":{"id_fonte":"000880456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543404","numero_registro":"202304276343","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO\nAGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nDESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.  AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou\ninterrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da\ninterposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por\ndocumento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não\nbastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,\ntampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública\"\n(AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único,\ndo CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a\nregularizar a representação processual, junta procuração que não há\ncomo identificar o outorgante, e se este realmente possui poderes\npara representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa forma, o\nrecurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na\nespécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25a66eebc3b84ce0cf6d82901ef169105cb4cfe115eba84fb105b3aea6ace918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
