# Registro público: STJ — 2543404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fdcaea05066ae7eac2ca0c95eb4444e248fae7a4778e19ecf5108ba2ab5e07e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da
interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública"
(AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, junta procuração que não há
como identificar o outorgante, e se este realmente possui poderes
para representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa forma, o
recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da
interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública"
(AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, junta procuração que não há
como identificar o outorgante, e se este realmente possui poderes
para representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa forma, o
recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
