# Registro público: STJ — 2609826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71211b157ff32b8725b632158a920bdc9f1798465d9e5a67a120041fcb067a84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA
TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no
sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca
da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência
da empresa.
- **Item 2 (texto oficial):** Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar
alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra
possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento
acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para
desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA
TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no
sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca
da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência
da empresa.
2. Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar
alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra
possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento
acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para
desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
