{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6494,"origem":"stj","sha256_origem":"e0d8fd0c9766631083cc51140445fb60b3f245d567d84d1fb9650bb639afff86","registro_original":{"id_fonte":"000817125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159347","numero_registro":"202200101969","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E\nLAVAGEM DE DINHEIRO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nEXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.\nCONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.\n1. A matéria relacionada à ausência de contemporaneidade não foi\napreciada no acórdão combatido, o que inviabiliza seu exame neste\nrecurso, por configurar supressão de instância.\n2. Embora as medidas cautelares hajam sido impostas somente em\n23/6/2021, fato é que a investigação foi iniciada muito antes\n(inquérito instaurado em 9/2/2017) e, até o momento, não é possível\nprever em que momento ela será concluída.\n3. A análise dos esclarecimentos prestados pelo Juízo singular\npermite verificar que, desde o mês de junho de 2021, não são\npraticadas diligências no inquérito policial instaurado em desfavor\ndo ora recorrente, tampouco no feito em que foram autorizadas\nmedidas de busca e apreensão e aplicadas as medidas cautelares.\n4. Assim, pode-se afirmar que, decorridos mais de 5 anos desde a\ninstauração do inquérito policial, não há previsão de data para o\nseu encerramento e, via de consequência, para eventual oferecimento\nde denúncia contra o investigado.\n5. Recurso conhecido em parte e provido para tornar sem efeito a\ndecisão proferida pelo Juízo singular, no ponto em que aplicou\nmedidas cautelares diversas da prisão ao ora recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF - 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 643170>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56a763b0b714fb4bc20beeeb7943dbdcc13ba2be9d512efb523c6d33992e5bbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
