# Registro público: STJ — 2505880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8865fecb0f46172f89b5f90bfb44ca4cf38e91186b6a1c47ed7b1c99ad0e6bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O VALOR A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DANOS MATERIAL E MORAL. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual,
portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que não
configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de
apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de
liquidação de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte não particularizou - no tocante à pretensão de fixação de
um limite para o valor a ser apurado em liquidação - o dispositivo
legal que teria sido eventualmente malferido, o que configura
deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como infirmar a convicção estadual, para entender que não
houve a devida demonstração da ocorrência de danos morais e
materiais, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na
seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O VALOR A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DANOS MATERIAL E MORAL. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual,
portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que não
configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de
apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de
liquidação de sentença.
3. A parte não particularizou - no tocante à pretensão de fixação de
um limite para o valor a ser apurado em liquidação - o dispositivo
legal que teria sido eventualmente malferido, o que configura
deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não há como infirmar a convicção estadual, para entender que não
houve a devida demonstração da ocorrência de danos morais e
materiais, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na
seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
