{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64941,"origem":"stj","sha256_origem":"7147246dd43e7932cde01ce473bc7b4484466328dbcc6d9997d843ec52e87a9a","registro_original":{"id_fonte":"000880460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526594","numero_registro":"202303899648","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO\nNÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei\nviabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na\nfundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.\n2. Compreende-se que \"a falta de expressa indicação e de\ndemonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual\ndivergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a\nnarrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na\nSúmula n. 284 do STF\" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe\nde 29/2/2024).\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, no\nacórdão julgado e publicado após 18 de março de 2016, incide, por\nconsequência, o disposto no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que\nassim dispõe: \"somente nos recursos interpostos contra decisão\npublicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o\narbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.\n85, § 11, do novo CPC\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d06b128c9cabdbf12d6f45dba347577d2ebfd53f9ea4c983f44788900cd5389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
