# Registro público: STJ — 2526594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7147246dd43e7932cde01ce473bc7b4484466328dbcc6d9997d843ec52e87a9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO
NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Compreende-se que "a falta de expressa indicação e de
demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual
divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a
narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 29/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, no
acórdão julgado e publicado após 18 de março de 2016, incide, por
consequência, o disposto no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que
assim dispõe: "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO
NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. Compreende-se que "a falta de expressa indicação e de
demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual
divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a
narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 29/2/2024).
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, no
acórdão julgado e publicado após 18 de março de 2016, incide, por
consequência, o disposto no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que
assim dispõe: "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC".
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
