{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64942,"origem":"stj","sha256_origem":"816c4df2035115cdf6d6da40f5c73c4c75ce699163d13026f46f2e55ff7716fb","registro_original":{"id_fonte":"000880461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546415","numero_registro":"202400088890","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA\nNA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE\nPAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º,\nDO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\nde Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão\nrecorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\ndireito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero\ninconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. Não se considera pagamento a apresentação de depósito ou\noferecimento de seguro para fins de obstar a incidência de multa ou\na fixação de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.\n3. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior,\nnão é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de\nagravo interno ou dos embargos de declaração.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53d2890aa56426a3c75aa62a70a7aa42909e5560349ce3e9a679df98da7168d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
