# Registro público: STJ — 2546415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 816c4df2035115cdf6d6da40f5c73c4c75ce699163d13026f46f2e55ff7716fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880461
- **Número de registro na fonte:** 202400088890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º,
DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se considera pagamento a apresentação de depósito ou
oferecimento de seguro para fins de obstar a incidência de multa ou
a fixação de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior,
não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de
agravo interno ou dos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º,
DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se considera pagamento a apresentação de depósito ou
oferecimento de seguro para fins de obstar a incidência de multa ou
a fixação de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior,
não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de
agravo interno ou dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 816c4df2035115cdf6d6da40f5c73c4c75ce699163d13026f46f2e55ff7716fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

