# Registro público: STJ — 2587278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3175d0619b6a1d1939c6421eeb6a939d8ee24f4675cfd4a6a3347b1399213f02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação
na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca
da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a
partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível"
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de
1/12/2017.)
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à
intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação
na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca
da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a
partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível"
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de
1/12/2017.)
2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à
intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
