{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64944,"origem":"stj","sha256_origem":"86760c884ecde8a7bc3d8d39f9499772e7d3ca02b5135e987b098f5abc20ad19","registro_original":{"id_fonte":"000880463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2504297","numero_registro":"202303514068","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE\nINTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nDISCIPLINA GERAL DE FIXAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que \"a\nlegislação processual permite ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada\ndeste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de\ninterposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação\nde ofensa ao princípio da colegialidade\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.936.474/SP, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido o ajuizamento\nda ação rescisória para averiguar a legalidade da fixação dos\nhonorários advocatícios.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d539985c5b97a72a1bde6733003dd8923bfcc0aa1244917e2677b847df3bbcea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
