# Registro público: STJ — 2504297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86760c884ecde8a7bc3d8d39f9499772e7d3ca02b5135e987b098f5abc20ad19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCIPLINA GERAL DE FIXAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.936.474/SP, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido o ajuizamento
da ação rescisória para averiguar a legalidade da fixação dos
honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCIPLINA GERAL DE FIXAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.936.474/SP, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido o ajuizamento
da ação rescisória para averiguar a legalidade da fixação dos
honorários advocatícios.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
