{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64945,"origem":"stj","sha256_origem":"0609d04b47129af900af1dc8b7b11f06e408d56a72244e8fc60314f2b0ecbe08","registro_original":{"id_fonte":"000880464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457381","numero_registro":"202302898996","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS.\nIRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, §\n4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que os\nmotivos e fundamentos da decisão judicial não se submetem à coisa\njulgada, de forma que a imutabilidade própria das decisões com\ntrânsito em julgado somente se adere à parte dispositiva do julgado.\n2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a\nimprocedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se\nimperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que\nnão se verifica no presente caso.\n3. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no\nart. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso\ninterposto neste momento processual é o agravo interno, e não os\nembargos de declaração.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77c1f30c710b108c5a0f929d087ff6238c8aa4f15ee6d2edd311eae450ec7179","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
