{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64946,"origem":"stj","sha256_origem":"1d210c00be41113c7e59d7168684e5ce201ea8d0b77753bb7ec034fd0c5c0f85","registro_original":{"id_fonte":"000880465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535303","numero_registro":"202304589206","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO\nNAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei\nviabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na\nfundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que \"a\nfalta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos\nde lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF\" (AgInt no\nAREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).\n3. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, \"a divergência entre julgados do\nmesmo Tribunal não enseja recurso especial\".\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta\nnão configurada no caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d7e555ee5ec713729a2bede7c6f213005ebe8e410f4d0181632b617a3351f3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
