# Registro público: STJ — 2535303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d210c00be41113c7e59d7168684e5ce201ea8d0b77753bb7ec034fd0c5c0f85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO
NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos
de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO
NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos
de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
