# Registro público: STJ — 2108103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 141b9f25f781eb309d5944a8345b66fd46ac964fdc573b0ee17d8a30ccd4616e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO. CRÉDITO
CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir o marco para sujeição
do crédito objeto de pagamento com sub-rogação para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial.
2.A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional,
ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto
e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do
credor primitivo para o terceiro que paga, por força do
adimplemento.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o
que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o
pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de
recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de
serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se
de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de
pagamento com sub-rogação não altera sua classificação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO. CRÉDITO
CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir o marco para sujeição
do crédito objeto de pagamento com sub-rogação para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial.
2.A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional,
ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto
e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do
credor primitivo para o terceiro que paga, por força do
adimplemento.
3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o
que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o
pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de
recuperação judicial.
4. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de
serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se
de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de
pagamento com sub-rogação não altera sua classificação.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
