{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6495,"origem":"stj","sha256_origem":"015165298dcb468a10d7b49210046b90ac5f89052065ab55634c3bab7611f899","registro_original":{"id_fonte":"000817126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"726853","numero_registro":"202200584259","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE\nMANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nINDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS\nPROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de\nflagrante delito.\n2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza\nquanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em\ndomicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja\ndemonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de\nelementos concretos que apontem para o flagrante delito.\n3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima\nrecebida, dirigiram-se à localidade onde supostamente haveria a\nprática de tráfico de drogas. Ao se aproximarem do local,\n\"visualizaram o indiciado Robson aqui presente caminhando pela via\npública, sendo que o mesmo tão logo viu a viatura policial saiu\ncorrendo sendo perseguido, e detido quando ingressava na\nresidência\", tudo conforme assentado no acórdão.\n4. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das\nprovas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em\ndomicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária,\nde acordo com a jurisprudência deste Tribunal, \"a prévia realização\nde diligências policiais para verificar a veracidade das informações\nrecebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na\nresidência')\" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o\nque não ocorreu. O fato de o paciente haver corrido ao avistar a\nviatura policial não configura justa causa para a entrada na\nresidência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente.\n5. \"As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem\nevidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que\njustifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do\nsuspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples\ndesconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',\nou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda\nostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,\nnão, necessariamente, o de estar o abordado portando ou\ncomercializando substância entorpecente\" (HC 598.051/SP, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021,\nDJe 15/03/2021.)\n6. Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade das provas\nobtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado. Absolvição do\npaciente da imputação de tráfico trazida na denúncia (art. 386, II e\nVII - CPP), nos autos da Ação Penal n. 1500120-70.2019.8.26.0626,\nda Vara Criminal da Comarca de São Sebastião/SP,  determinando-lhe a\nsoltura incontinenti se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f280822711a0b763aa01460373e1662230e2e15039e57574bb54cfb76e5ba9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
