{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64950,"origem":"stj","sha256_origem":"675ef38298b9a585b94482941663f95256943e0eb20094490754f73390037325","registro_original":{"id_fonte":"000880500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123959","numero_registro":"202201237087","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FIADOR SUB-ROGADO.\nFATO GERADOR. CRÉDITO ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. ALTERAÇÃO. LIMITE.\nPOLO ATIVO. OBRIGAÇÃO.\n1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na\nprestação jurisdicional e qual o fato gerador do crédito\ntitularizado pelo fiador sub-rogado para o fim de submissão aos\nefeitos da recuperação judicial.\n2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a data de\nexistência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da\nrecuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em\nque foi realizada a atividade negocial e não a data em que os\nvalores se tornaram exigíveis.\n3. A relação jurídica de garantia nasce com a assinatura das cartas\nde fiança, momento em que se estabelece o vínculo jurídico e,\nportanto, a atividade negocial que liga o devedor originário ao\nfiador, sendo irrelevante, o momento em que realizado o pagamento\npara o fim de submissão do crédito do fiador aos efeitos da\nrecuperação judicial.\n4. Com a sub-rogação, o direito de crédito é repassado ao sub-rogado\ncom todos os seus defeitos e qualidades. Se o credor originário\ntinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é\nisso o que ele tem a transferir ao fiador que pagou a dívida.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nVencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto\nMartins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"03998cfb96020794475b7a8ea20dd4ee223740fb3c8079dd5d77697c7d87770a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
