# Registro público: STJ — 2123959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 675ef38298b9a585b94482941663f95256943e0eb20094490754f73390037325

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FIADOR SUB-ROGADO.
FATO GERADOR. CRÉDITO ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. ALTERAÇÃO. LIMITE.
POLO ATIVO. OBRIGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na
prestação jurisdicional e qual o fato gerador do crédito
titularizado pelo fiador sub-rogado para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a data de
existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em
que foi realizada a atividade negocial e não a data em que os
valores se tornaram exigíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** A relação jurídica de garantia nasce com a assinatura das cartas
de fiança, momento em que se estabelece o vínculo jurídico e,
portanto, a atividade negocial que liga o devedor originário ao
fiador, sendo irrelevante, o momento em que realizado o pagamento
para o fim de submissão do crédito do fiador aos efeitos da
recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Com a sub-rogação, o direito de crédito é repassado ao sub-rogado
com todos os seus defeitos e qualidades. Se o credor originário
tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é
isso o que ele tem a transferir ao fiador que pagou a dívida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FIADOR SUB-ROGADO.
FATO GERADOR. CRÉDITO ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. ALTERAÇÃO. LIMITE.
POLO ATIVO. OBRIGAÇÃO.
1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na
prestação jurisdicional e qual o fato gerador do crédito
titularizado pelo fiador sub-rogado para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a data de
existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em
que foi realizada a atividade negocial e não a data em que os
valores se tornaram exigíveis.
3. A relação jurídica de garantia nasce com a assinatura das cartas
de fiança, momento em que se estabelece o vínculo jurídico e,
portanto, a atividade negocial que liga o devedor originário ao
fiador, sendo irrelevante, o momento em que realizado o pagamento
para o fim de submissão do crédito do fiador aos efeitos da
recuperação judicial.
4. Com a sub-rogação, o direito de crédito é repassado ao sub-rogado
com todos os seus defeitos e qualidades. Se o credor originário
tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é
isso o que ele tem a transferir ao fiador que pagou a dívida.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
