{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64954,"origem":"stj","sha256_origem":"bc962eaa7ab1f88895f631205a81c10594807190fdfda97f82976fe1cbc30f3f","registro_original":{"id_fonte":"000880508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979344","numero_registro":"202102793626","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.\n85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no\nseguinte sentido: \"Declarada a prescrição extintiva, \"\"a\ncaracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para\na propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a\ncondenação imposta a título de honorários em seu desfavor\"\" (AgInt\nno AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020)\".\n3. Cabível a majoração dos honorários, pois a decisão no agravo de\ninstrumento pôs fim à demanda, bem como arbitrou honorários no\nmontante de 10% do débito exequendo em favor do patrono do\ncoexecutado.\nEmbargos de declaração acolhidos para majorar os honorários\nsucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"327021b0b819ccd23cd56b642f4614fd7d9942a075846b2c4308f8cce7ff16fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
