{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64955,"origem":"stj","sha256_origem":"b5ce2f9adb078363d31638d907b3cdddede556ab35c186d83a53bfd32e9c76dc","registro_original":{"id_fonte":"000880509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010972","numero_registro":"202201983388","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO\nJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência\natribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos\nautos.\n2. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC \"nas hipóteses em que o\nTribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,\nomite-se no exame de questão pertinente para a resolução da\ncontrovérsia\" (REsp n. 1.660.844/MG, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018).\n3. Na hipótese, mostra-se omisso e deficiente a fundamentação do\nacórdão, que não se manifestou acerca da tese de que houve quebra de\nsigilo bancário em desconformidade com as exigências legais e\nconstitucionais dessa medida excepcional.\nEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ndar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos\nà origem para novo julgamento dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"75f775bd1e0e12c5d6a06409d2c495d302538193f0f54cee22b09b8b2c7975ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
