{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64957,"origem":"stj","sha256_origem":"7ff0a4505231d8b8ce39970133649e273d219647cde02345bf85964f7500f86b","registro_original":{"id_fonte":"000880511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1433517","numero_registro":"201900149360","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO.\nNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE\nDA QUESTÃO LITIGIOSA COM OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Havendo omissão no acórdão embargado acerca das alegações\nformuladas no agravo interno, impõe-se a devida apreciação, a fim de\nafastar a negativa de prestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a\nimpugnação de crédito deve ser deduzida no prazo legal de 10 dias,\nprevisto no art. 8º da Lei 11.101/2005, sendo possível excepcionar\ntal prazo apenas sob determinadas condições específicas.\nPrecedentes.\n3. Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem determinou o\nprosseguimento da impugnação de crédito com base na aplicação, por\nanalogia, das regras da habilitação retardatária, sem enfrentar o\ncumprimento ou não do prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005 pelo\nimpugnante e nem tampouco a eventual existência de condições\nespecíficas que pudessem excepcionar a regra legal correlata,\nimpõe-se o retorno dos autos para novo exame da matéria.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"12da4f090f33983a02b0824c9f37f3bd4913e31420b1080ee34894ba6352cd83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
