# Registro público: STJ — 1433517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ff0a4505231d8b8ce39970133649e273d219647cde02345bf85964f7500f86b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880511
- **Número de registro na fonte:** 201900149360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE
DA QUESTÃO LITIGIOSA COM OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo omissão no acórdão embargado acerca das alegações
formuladas no agravo interno, impõe-se a devida apreciação, a fim de
afastar a negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
impugnação de crédito deve ser deduzida no prazo legal de 10 dias,
previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, sendo possível excepcionar
tal prazo apenas sob determinadas condições específicas.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem determinou o
prosseguimento da impugnação de crédito com base na aplicação, por
analogia, das regras da habilitação retardatária, sem enfrentar o
cumprimento ou não do prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005 pelo
impugnante e nem tampouco a eventual existência de condições
específicas que pudessem excepcionar a regra legal correlata,
impõe-se o retorno dos autos para novo exame da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE
DA QUESTÃO LITIGIOSA COM OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado acerca das alegações
formuladas no agravo interno, impõe-se a devida apreciação, a fim de
afastar a negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
impugnação de crédito deve ser deduzida no prazo legal de 10 dias,
previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, sendo possível excepcionar
tal prazo apenas sob determinadas condições específicas.
Precedentes.
3. Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem determinou o
prosseguimento da impugnação de crédito com base na aplicação, por
analogia, das regras da habilitação retardatária, sem enfrentar o
cumprimento ou não do prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005 pelo
impugnante e nem tampouco a eventual existência de condições
específicas que pudessem excepcionar a regra legal correlata,
impõe-se o retorno dos autos para novo exame da matéria.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7ff0a4505231d8b8ce39970133649e273d219647cde02345bf85964f7500f86b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7ff0a4505231d8b8ce39970133649e273d219647cde02345bf85964f7500f86b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

