{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6496,"origem":"stj","sha256_origem":"ed143e29b88ec076947e1d38f319a81797b069a3785b3ad4e1cb3b89c832781d","registro_original":{"id_fonte":"000817127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"700313","numero_registro":"202103299893","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO NA\nFASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO\nNO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A\nCONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 25/5/2022), para absolver um\nindivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por\nfotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico\ne a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido\nno julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas\ntrês teses:2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por\nfotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do\nCódigo de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia\nmínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de\num crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2)\nA inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de\nmodo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou\ndecretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o\nreconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,\neventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada\nem provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato\nde reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se  realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica.\n4. O exame da petição inicial e dos documentos que a instruem -\nespecialmente a sentença condenatória e o acórdão impugnado -, além\nda análise do contexto fático já delineado nos autos pelas\ninstâncias ordinárias, indicam, sem margem a dúvidas, que a\ncondenação do paciente efetivamente se apoiou, tão somente, em\nreconhecimento realizado por uma das vítimas em total\ndesconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sem\nque nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão,\nrelatos indiretos etc.) autorizasse, além de uma dúvida razoável, o\njuízo condenatório.\n5. Na espécie, os policiais militares afirmaram que, após abordarem\no paciente conduzindo uma motocicleta em via pública, antes de\nconduzi-lo ao Distrito Policial, levaram-no até o local em que\nestava o veículo roubado (Montana) de uma das vítimas (o assalto\nocorreu em um restaurante), momento em que foi realizada uma espécie\nde reconhecimento pessoal prévio por uma das vítimas, que era o\nproprietário do carro subtraído. Essa vítima, por sua vez, em seu\ndepoimento judicial, além de haver confirmado que o paciente estava\nsozinho no momento do reconhecimento formal na delegacia\n(procedimento chamado show-up), afirmou que os policiais, também na\ndelegacia, antes mesmo da formalização do reconhecimento, mostraram\numa fotografia do acusado no celular, de modo a não deixar dúvidas\nde que o ato não só deixou de observar o procedimento previsto no\nart. 226 do CPP, como também foi induzido. Ademais, quanto à\nexpressiva quantia em dinheiro encontrada com o réu, a defesa\ndemonstrou a sua origem lícita, conforme se depreende do comprovante\nbancário de saque e do recibo de depósito relativo ao pagamento que\num cliente lhe fez na véspera do roubo do qual é acusado.\n6. Irrelevante, ademais, que o ato de reconhecimento haja sido\nrepetido em juízo. Isso porque não há dúvidas de que o\nreconhecimento inicial, que foi realizado em total desconformidade\ncom o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja\nvista que o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova\ncognitivamente irrepetível.\n7. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que\nreconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o\nfundamental conceito de ?erros honestos?, trazido pela psicologia do\ntestemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de\n?mentira? não é a ?verdade?, mas sim a ?sinceridade?. Quando se\ncoloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela\nvítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter ?certeza absoluta?\ndo que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela\npessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela\nesteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas\né que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima\npode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente\nde um ?erro honesto?, causado pelo fenômeno das falsas memórias.\n8. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo\npenal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que\nassegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas\nem geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é\nde se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma\ntotalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da\nverdade, são também importantes na atividade investigatória e\npersecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico pode ocorrer,\nespecialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a\ndireitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.\n9. Impõe compreender, por sua vez, que a atuação dos agentes\npúblicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de\ncrimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos\ndireitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública,\nesta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir\ntambém a criação de um ambiente propício e adequado para a\nconvivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem\nse vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.\n10. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação\ne persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações\nfuncionais, de sorte a ?utilizar instrumentos para maximizar as\nprobabilidades de acerto na decisão probatória, em particular\naqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o\nmais rico possível, quantitativa e qualitativamente?\n(Ferrer-Beltrán).\n11. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às\nprovas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir\nfiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também\numa função de controle do exercício do poder dos órgãos encarregados\nde obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os\ndireitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.\nNesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que\ndivisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas\nà prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes\nestatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a\ndeclaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.\n12. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as\ninvestigações determinará não apenas a validade da prova obtida, mas\na própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao\nmodelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as\ninstituições policiais figurem no centro das críticas, não são as\núnicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema\nde justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços\ncientíficos para interromper e reverter essa preocupante realidade\nquanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a\nevidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque\neventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério\nPúblico - a quem, como fiscal do direito (custos iuris),\ncompromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe\nvelar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob\napuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do\npróprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais\nperpetradas pelas agências de segurança pública.\n13. Uma vez que o reconhecimento do paciente é absolutamente nulo,\nporque realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226\ndo CPP, deve ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência,\ncomo se deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de\nqualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento\njudicial sobre a autoria dos crimes de roubo que lhe foram\nimputados.\n14. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática\ndos delitos de roubo (em concurso formal) objetos do Processo n.\n0000095-50.2015.8.26.0569, da Vara Única da Comarca de Cabreúva -\nSP, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a\nimediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro\nmotivo não estiver ou necessitar ser preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf543a28bc788016334ac4bb37729296d7b5666d3eab97c56f072d4dffe8d4ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
