# Registro público: STJ — 700313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6496/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed143e29b88ec076947e1d38f319a81797b069a3785b3ad4e1cb3b89c832781d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO NA
FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 25/5/2022), para absolver um
indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por
fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico
e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido
no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas
três teses:2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por
fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2)
A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato
de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se  realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da petição inicial e dos documentos que a instruem -
especialmente a sentença condenatória e o acórdão impugnado -, além
da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas
instâncias ordinárias, indicam, sem margem a dúvidas, que a
condenação do paciente efetivamente se apoiou, tão somente, em
reconhecimento realizado por uma das vítimas em total
desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sem
que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão,
relatos indiretos etc.) autorizasse, além de uma dúvida razoável, o
juízo condenatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, os policiais militares afirmaram que, após abordarem
o paciente conduzindo uma motocicleta em via pública, antes de
conduzi-lo ao Distrito Policial, levaram-no até o local em que
estava o veículo roubado (Montana) de uma das vítimas (o assalto
ocorreu em um restaurante), momento em que foi realizada uma espécie
de reconhecimento pessoal prévio por uma das vítimas, que era o
proprietário do carro subtraído. Essa vítima, por sua vez, em seu
depoimento judicial, além de haver confirmado que o paciente estava
sozinho no momento do reconhecimento formal na delegacia
(procedimento chamado show-up), afirmou que os policiais, também na
delegacia, antes mesmo da formalização do reconhecimento, mostraram
uma fotografia do acusado no celular, de modo a não deixar dúvidas
de que o ato não só deixou de observar o procedimento previsto no
art. 226 do CPP, como também foi induzido. Ademais, quanto à
expressiva quantia em dinheiro encontrada com o réu, a defesa
demonstrou a sua origem lícita, conforme se depreende do comprovante
bancário de saque e do recibo de depósito relativo ao pagamento que
um cliente lhe fez na véspera do roubo do qual é acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** Irrelevante, ademais, que o ato de reconhecimento haja sido
repetido em juízo. Isso porque não há dúvidas de que o
reconhecimento inicial, que foi realizado em total desconformidade
com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja
vista que o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova
cognitivamente irrepetível.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que
reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o
fundamental conceito de ?erros honestos?, trazido pela psicologia do
testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de
?mentira? não é a ?verdade?, mas sim a ?sinceridade?. Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela
vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter ?certeza absoluta?
do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela
pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela
esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas
é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima
pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente
de um ?erro honesto?, causado pelo fenômeno das falsas memórias.
- **Item 8 (texto oficial):** Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo
penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que
assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas
em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é
de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma
totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da
verdade, são também importantes na atividade investigatória e
persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico pode ocorrer,
especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a
direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.
- **Item 9 (texto oficial):** Impõe compreender, por sua vez, que a atuação dos agentes
públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de
crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos
direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública,
esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir
também a criação de um ambiente propício e adequado para a
convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem
se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.
- **Item 10 (texto oficial):** Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação
e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações
funcionais, de sorte a ?utilizar instrumentos para maximizar as
probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular
aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o
mais rico possível, quantitativa e qualitativamente?
(Ferrer-Beltrán).
- **Item 11 (texto oficial):** Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às
provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir
fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também
uma função de controle do exercício do poder dos órgãos encarregados
de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os
direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.
Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que
divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas
à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes
estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a
declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.
- **Item 12 (texto oficial):** O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as
investigações determinará não apenas a validade da prova obtida, mas
a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao
modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as
instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as
únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema
de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços
científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade
quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a
evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque
eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério
Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris),
compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe
velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob
apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do
próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais
perpetradas pelas agências de segurança pública.
- **Item 13 (texto oficial):** Uma vez que o reconhecimento do paciente é absolutamente nulo,
porque realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226
do CPP, deve ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência,
como se deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de
qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento
judicial sobre a autoria dos crimes de roubo que lhe foram
imputados.
- **Item 14 (texto oficial):** Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática
dos delitos de roubo (em concurso formal) objetos do Processo n.
0000095-50.2015.8.26.0569, da Vara Única da Comarca de Cabreúva -
SP, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a
imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro
motivo não estiver ou necessitar ser preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO NA
FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 25/5/2022), para absolver um
indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por
fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico
e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido
no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas
três teses:2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por
fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2)
A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato
de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se  realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica.
4. O exame da petição inicial e dos documentos que a instruem -
especialmente a sentença condenatória e o acórdão impugnado -, além
da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas
instâncias ordinárias, indicam, sem margem a dúvidas, que a
condenação do paciente efetivamente se apoiou, tão somente, em
reconhecimento realizado por uma das vítimas em total
desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sem
que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão,
relatos indiretos etc.) autorizasse, além de uma dúvida razoável, o
juízo condenatório.
5. Na espécie, os policiais militares afirmaram que, após abordarem
o paciente conduzindo uma motocicleta em via pública, antes de
conduzi-lo ao Distrito Policial, levaram-no até o local em que
estava o veículo roubado (Montana) de uma das vítimas (o assalto
ocorreu em um restaurante), momento em que foi realizada uma espécie
de reconhecimento pessoal prévio por uma das vítimas, que era o
proprietário do carro subtraído. Essa vítima, por sua vez, em seu
depoimento judicial, além de haver confirmado que o paciente estava
sozinho no momento do reconhecimento formal na delegacia
(procedimento chamado show-up), afirmou que os policiais, também na
delegacia, antes mesmo da formalização do reconhecimento, mostraram
uma fotografia do acusado no celular, de modo a não deixar dúvidas
de que o ato não só deixou de observar o procedimento previsto no
art. 226 do CPP, como também foi induzido. Ademais, quanto à
expressiva quantia em dinheiro encontrada com o réu, a defesa
demonstrou a sua origem lícita, conforme se depreende do comprovante
bancário de saque e do recibo de depósito relativo ao pagamento que
um cliente lhe fez na véspera do roubo do qual é acusado.
6. Irrelevante, ademais, que o ato de reconhecimento haja sido
repetido em juízo. Isso porque não há dúvidas de que o
reconhecimento inicial, que foi realizado em total desconformidade
com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja
vista que o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova
cognitivamente irrepetível.
7. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que
reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o
fundamental conceito de ?erros honestos?, trazido pela psicologia do
testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de
?mentira? não é a ?verdade?, mas sim a ?sinceridade?. Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela
vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter ?certeza absoluta?
do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela
pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela
esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas
é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima
pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente
de um ?erro honesto?, causado pelo fenômeno das falsas memórias.
8. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo
penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que
assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas
em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é
de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma
totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da
verdade, são também importantes na atividade investigatória e
persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico pode ocorrer,
especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a
direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.
9. Impõe compreender, por sua vez, que a atuação dos agentes
públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de
crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos
direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública,
esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir
também a criação de um ambiente propício e adequado para a
convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem
se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.
10. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação
e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações
funcionais, de sorte a ?utilizar instrumentos para maximizar as
probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular
aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o
mais rico possível, quantitativa e qualitativamente?
(Ferrer-Beltrán).
11. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às
provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir
fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também
uma função de controle do exercício do poder dos órgãos encarregados
de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os
direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.
Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que
divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas
à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes
estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a
declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.
12. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as
investigações determinará não apenas a validade da prova obtida, mas
a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao
modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as
instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as
únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema
de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços
científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade
quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a
evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque
eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério
Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris),
compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe
velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob
apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do
próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais
perpetradas pelas agências de segurança pública.
13. Uma vez que o reconhecimento do paciente é absolutamente nulo,
porque realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226
do CPP, deve ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência,
como se deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de
qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento
judicial sobre a autoria dos crimes de roubo que lhe foram
imputados.
14. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática
dos delitos de roubo (em concurso formal) objetos do Processo n.
0000095-50.2015.8.26.0569, da Vara Única da Comarca de Cabreúva -
SP, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a
imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro
motivo não estiver ou necessitar ser preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
