# Registro público: STJ — 2245191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cb6f6ad89e16bd218b16749acfa2be96415de85635f83f9ee0761636224c24b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS.
DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7
DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios
decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não
foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista
a essencialidade do bem para o labor do adquirente. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o
valor for manifestamente exorbitante ou irrisório.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada
da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou
obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da
controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS.
DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7
DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação.
2. O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios
decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não
foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista
a essencialidade do bem para o labor do adquirente. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o
valor for manifestamente exorbitante ou irrisório.
4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada
da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou
obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da
controvérsia.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
