# Registro público: STJ — 2396199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c85995de06c828d9f5a84cdfda68bb2efa73021fbcf1aa077ee36aab7fe0aa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. PENA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
- **Item 2 (texto oficial):** A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa
estabelecida no art. 80 do CPC configura-se quando houver a prática
de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de
embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se que as embargadas utilizaram do recurso
cabível, previsto em lei, pretendendo reverter a conclusão da
decisão que lhes foi desfavorável. Tal iniciativa, por si só, não
pode ser tida como abusiva ou protelatória, tampouco pode ensejar a
aplicação da multa por litigância de má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. PENA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
2. A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa
estabelecida no art. 80 do CPC configura-se quando houver a prática
de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de
embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios.
3. Na hipótese, constata-se que as embargadas utilizaram do recurso
cabível, previsto em lei, pretendendo reverter a conclusão da
decisão que lhes foi desfavorável. Tal iniciativa, por si só, não
pode ser tida como abusiva ou protelatória, tampouco pode ensejar a
aplicação da multa por litigância de má-fé.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
