# Registro público: STJ — 2427077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc097456619dd9a9c0ca431bacd7829588d060037cb5577a1a2bf2202e056f3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
ADMINISTRADORA DO EMPREENDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade
solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e
venda de unidades imobiliárias, notadamente no tocante à existência
de vícios construtivos que motivaram a rescisão do negócio jurídico
firmado entre as partes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno de SANDRA não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
ADMINISTRADORA DO EMPREENDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade
solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e
venda de unidades imobiliárias, notadamente no tocante à existência
de vícios construtivos que motivaram a rescisão do negócio jurídico
firmado entre as partes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
3. Agravo interno de SANDRA não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
