# Registro público: STJ — 2537177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b533d8a14b3a5aa4d41e35003b70b13d6861b127e02fc930673d50e757f6c74c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO
INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A guia de recolhimento das custas deve conter o número do
processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se
irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida
diretriz.
- **Item 2 (texto oficial):** Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição
do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o
recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial
não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula n.º 187 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO
INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do
processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se
irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida
diretriz.
2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição
do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o
recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial
não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula n.º 187 do
STJ).
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
