# Registro público: STJ — 2117198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97e2f3edd96ec6f683a719432f169aadd6563c43769167f736f7256b0d33ff5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. RECONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NATUREZA
PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTOS NOVOS SOBRE AUSÊNCIA DE
POSSE NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o Tribunal recorrido, para o fim de legitimar as posições das
partes nos polos ativo e passivo, envereda em circunstâncias, fatos
e provas, não há como desconstruir tais premissas sem atrair a
necessidade do reexame do material de cognição, obstado pelas
Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É contraditório o argumento da parte que nega sua condição de
locadora por não ser proprietária e, depois, afirma que sua condição
de locadora cessou em determinada data, atraindo o óbice da Súmula
n.º 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento da ausência de posse para figurar como locadora não
foi debatido nas instâncias originárias, tornando o
prequestionamento deficiente (Súmulas n.os  282 e 356 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Prevalece no STJ o "entendimento de que as condições da ação, aí
incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na
teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na
petição inicial." (AgRg nos EDcI no REsp 1.035.860/MS).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. RECONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NATUREZA
PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTOS NOVOS SOBRE AUSÊNCIA DE
POSSE NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal recorrido, para o fim de legitimar as posições das
partes nos polos ativo e passivo, envereda em circunstâncias, fatos
e provas, não há como desconstruir tais premissas sem atrair a
necessidade do reexame do material de cognição, obstado pelas
Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
2. É contraditório o argumento da parte que nega sua condição de
locadora por não ser proprietária e, depois, afirma que sua condição
de locadora cessou em determinada data, atraindo o óbice da Súmula
n.º 284 do STF.
3. O fundamento da ausência de posse para figurar como locadora não
foi debatido nas instâncias originárias, tornando o
prequestionamento deficiente (Súmulas n.os  282 e 356 do STF).
4. Prevalece no STJ o "entendimento de que as condições da ação, aí
incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na
teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na
petição inicial." (AgRg nos EDcI no REsp 1.035.860/MS).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
