{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64967,"origem":"stj","sha256_origem":"a66e1d35f1da8cd699014a35514482c29f71479db16d05d593b27139fd2d7f9e","registro_original":{"id_fonte":"000880550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242077","numero_registro":"202203498790","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE\nNÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA\nDEFESA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÕES RECURSAIS.\nIRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. TEMA NÃO\nPREQUESTIONADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A APROPRIAÇÃO\nINDEVIDA. CAUÇÃO DISPENSADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A alegação de ofensa aos princípios constitucionais do\ncontraditório e da ampla defesa não dialoga com os fundamentos da\ndecisão agravada, desrespeitando, assim, o princípio da\ndialeticidade.\n2. As alegações de nulidade processual por falha na digitalização de\ndocumentos e por ofensa ao princípio da não surpresa constituem\ninovações recursais.\n3. O Tribunal estadual não se manifestou sobre os alegados vícios na\nrepresentação processual da autora, de modo que o tema carece do\ndevido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF.\n4. \"Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias\nrecebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas,\na correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor\ndevem incidir a partir do comento que deveria ter repassado ao\ncliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato\"\n(REsp n. 687.101/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira\nTurma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006).\n5. Os fundamentos declinados pela decisão agravada para dispensar a\ncaução prevista no art. 83 do CPC não foram impugnados.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"32332e58bccbdca66d2bf2a927ee0f37e6052e1b5c99dfbc60bd8cbbaa066a28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
