# Registro público: STJ — 2242077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a66e1d35f1da8cd699014a35514482c29f71479db16d05d593b27139fd2d7f9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE
NÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÕES RECURSAIS.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. TEMA NÃO
PREQUESTIONADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A APROPRIAÇÃO
INDEVIDA. CAUÇÃO DISPENSADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa não dialoga com os fundamentos da
decisão agravada, desrespeitando, assim, o princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de nulidade processual por falha na digitalização de
documentos e por ofensa ao princípio da não surpresa constituem
inovações recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual não se manifestou sobre os alegados vícios na
representação processual da autora, de modo que o tema carece do
devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** "Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias
recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas,
a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor
devem incidir a partir do comento que deveria ter repassado ao
cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato"
(REsp n. 687.101/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006).
- **Item 5 (texto oficial):** Os fundamentos declinados pela decisão agravada para dispensar a
caução prevista no art. 83 do CPC não foram impugnados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE
NÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÕES RECURSAIS.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. TEMA NÃO
PREQUESTIONADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A APROPRIAÇÃO
INDEVIDA. CAUÇÃO DISPENSADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa não dialoga com os fundamentos da
decisão agravada, desrespeitando, assim, o princípio da
dialeticidade.
2. As alegações de nulidade processual por falha na digitalização de
documentos e por ofensa ao princípio da não surpresa constituem
inovações recursais.
3. O Tribunal estadual não se manifestou sobre os alegados vícios na
representação processual da autora, de modo que o tema carece do
devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. "Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias
recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas,
a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor
devem incidir a partir do comento que deveria ter repassado ao
cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato"
(REsp n. 687.101/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006).
5. Os fundamentos declinados pela decisão agravada para dispensar a
caução prevista no art. 83 do CPC não foram impugnados.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
