# Registro público: STJ — 2302887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bce0d25a5934fce05c9247c58ff8dabd3ca680dafab274ce3ee31a701fede4bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE,
EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO
CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos
suficientes para reputar necessária a exibição de procuração
atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa
de prestação jurisdicional com relação ao ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder
discricionário de direção formal e material do processo, admite-se
que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto,
solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a
finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar
pela regularidade do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de
origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração
atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE,
EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO
CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ.
1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos
suficientes para reputar necessária a exibição de procuração
atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa
de prestação jurisdicional com relação ao ponto.
2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder
discricionário de direção formal e material do processo, admite-se
que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto,
solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a
finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar
pela regularidade do processo.
3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de
origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração
atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
