# Registro público: STJ — 721963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6497/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1355649fbe972f248b2495a7d313f73cdc9b52ac3fca8dc3f52f326ee10e83c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento
de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver
necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do
suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante;
agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não
significa que a prova de autoria deverá sempre observar o
procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O
reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há
necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto
autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para,
juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de
individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia
legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes
de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da
realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo
determinada conclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento
pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se,
sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo,
descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na
rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato,
tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento
de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver
necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do
suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de
Processo Penal.
4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante;
agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não
significa que a prova de autoria deverá sempre observar o
procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O
reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há
necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto
autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para,
juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de
individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia
legal.
5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes
de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da
realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo
determinada conclusão.
6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento
pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se,
sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo,
descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na
rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato,
tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INQUÉRITO POLICIAL - FORMALIDADES)
   STJ - <<HC 598886>>-SC,
         <<AgRg no HC 664416>>-SC,
         <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
