# Registro público: STJ — 2518079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f391d84c84ff9dbbbc45595db504bca5624e3438fbbbcddc50b4dbb3b1b8642f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICE NÃO SANADO.
RECURSO ESPECIAL E RESPECTIVO AGRAVO NÃO CONHECIDOS. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DE OUTRO EXECUTADO, DIVERSO DAQUELE QUE INTERPÔS OS
RECURSOS NESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ESGOTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade do recurso
especial e do agravo, não era mesmo o caso desta Corte Superior
analisar a alardeada nulidade dos atos processuais praticados pelas
instâncias ordinárias por ausência de intimação.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve a parte reportar ao juízo monocrático a ocorrência de
eventual nulidade por ausência de intimação, visto que esgotada a
prestação jurisdicional nesta sede.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICE NÃO SANADO.
RECURSO ESPECIAL E RESPECTIVO AGRAVO NÃO CONHECIDOS. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DE OUTRO EXECUTADO, DIVERSO DAQUELE QUE INTERPÔS OS
RECURSOS NESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ESGOTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade do recurso
especial e do agravo, não era mesmo o caso desta Corte Superior
analisar a alardeada nulidade dos atos processuais praticados pelas
instâncias ordinárias por ausência de intimação.
2. Deve a parte reportar ao juízo monocrático a ocorrência de
eventual nulidade por ausência de intimação, visto que esgotada a
prestação jurisdicional nesta sede.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
