{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64973,"origem":"stj","sha256_origem":"2f4363e3aac121f9f6b60249564311a7cf87b03f0527583a98a17a4896c49db3","registro_original":{"id_fonte":"000880582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538467","numero_registro":"202304221500","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE. REEXAME. FATOS E PROVAS.\nVEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TRATAMENTO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE\nCARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A análise da questão da ilegitimidade passiva ad causam foi\nanalisada pela Corte estadual com base no acervo fático-probatório\ndos autos, o que impede o conhecimento da insurgência, no ponto,\nante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.\n2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula\ndo prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito\npor aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se\nrevela circunstância excepcional, constituída por necessidade de\ntratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.\nPrecedentes.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cbbad1bd67c8cb7472b9e3fff88850bb15831119c5e4cf00f5d16650d4546655","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
