# Registro público: STJ — 2510928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61d49e97e9c5ffbefb984709efc95cec3dcf15dbad11fc5b6c1ea25957fa7a12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA DE
GRANDE PORTE. VIABILIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN 3.516/2007. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO
REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada,
prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário
Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às
microempresas e às empresas de pequeno porte". (REsp n.
2.015.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a sentença aduziu expressamente que a
agravante é empresa de grande porte. Logo, o conhecimento do recurso
especial não esbarrava no óbice previsto pela Súmula n.° 7 do STJ,
ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias
fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão
somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência
consolidada desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual fundamentou a legalidade da previsão da "TLA"
no art. 428 do CC, porém a adoção da vedação à cobrança da tarifa a
todo tipo de empresa se mostra contrária à jurisprudência desta
Corte que adotou uma interpretação restritiva à Resolução n.º
3.501/2007.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA DE
GRANDE PORTE. VIABILIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN 3.516/2007. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO
REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada,
prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário
Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às
microempresas e às empresas de pequeno porte". (REsp n.
2.015.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
2. No caso dos autos, a sentença aduziu expressamente que a
agravante é empresa de grande porte. Logo, o conhecimento do recurso
especial não esbarrava no óbice previsto pela Súmula n.° 7 do STJ,
ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias
fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão
somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência
consolidada desta Corte.
3. O Tribunal estadual fundamentou a legalidade da previsão da "TLA"
no art. 428 do CC, porém a adoção da vedação à cobrança da tarifa a
todo tipo de empresa se mostra contrária à jurisprudência desta
Corte que adotou uma interpretação restritiva à Resolução n.º
3.501/2007.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
