# Registro público: STJ — 425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 884e007f7aa03301ea57af07a52bd60042a879cd5a3282ad65c5915d60e533c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A
PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA
DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para
a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo
porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que
causem dados irreparáveis as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da
sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de
urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à
concessão da tutela pleiteada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A
PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA
DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para
a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo
porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que
causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da
sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de
urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à
concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
