{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64979,"origem":"stj","sha256_origem":"1d122beb639a32d0e4a4aac42ec26d05d9cda76fa3c90a7ee1df5bb335568c5a","registro_original":{"id_fonte":"000880588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512192","numero_registro":"202304004419","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESTITUIÇÃO. DESONERAÇÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA\nCOFINS OBTIDO POR FABRICANTE. CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nnos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a\npretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,\nvisando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. A questão da eficácia erga omnes e efeito vinculante do\njulgamento do recurso extraordinário pelo STF não foi suscitada no\nrecurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo\ninterno, por configurar inovação recursal.\n3. A pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito\ne de sua extensão, marco em que se inicia o prazo prescricional.\n4. Como o direito à desoneração tributária da fabricante apenas\nreconhecido no mandado de segurança por ela impetrado, o lapso\nprescricional da pretensão à restituição de valores correspondentes\naos tributos repassados à concessionária não poderia ter sido\niniciado a partir do desembolso dos valores.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f3f885b8e19f16e53827e3c3c1b839f6aaea862a3263029ca9fd9a6e67e195d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
