# Registro público: STJ — 2512192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d122beb639a32d0e4a4aac42ec26d05d9cda76fa3c90a7ee1df5bb335568c5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO. DESONERAÇÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS OBTIDO POR FABRICANTE. CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão da eficácia erga omnes e efeito vinculante do
julgamento do recurso extraordinário pelo STF não foi suscitada no
recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo
interno, por configurar inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito
e de sua extensão, marco em que se inicia o prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Como o direito à desoneração tributária da fabricante apenas
reconhecido no mandado de segurança por ela impetrado, o lapso
prescricional da pretensão à restituição de valores correspondentes
aos tributos repassados à concessionária não poderia ter sido
iniciado a partir do desembolso dos valores.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO. DESONERAÇÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS OBTIDO POR FABRICANTE. CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. A questão da eficácia erga omnes e efeito vinculante do
julgamento do recurso extraordinário pelo STF não foi suscitada no
recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo
interno, por configurar inovação recursal.
3. A pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito
e de sua extensão, marco em que se inicia o prazo prescricional.
4. Como o direito à desoneração tributária da fabricante apenas
reconhecido no mandado de segurança por ela impetrado, o lapso
prescricional da pretensão à restituição de valores correspondentes
aos tributos repassados à concessionária não poderia ter sido
iniciado a partir do desembolso dos valores.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
