{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64980,"origem":"stj","sha256_origem":"f9cfc5abe31832f96222ae57d6d7e89986e4049aae21d4d15f7b060ba5c77363","registro_original":{"id_fonte":"000880590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513389","numero_registro":"202304051042","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA COLAPSO GEOLÓGIO EM MINA DE SAL-GEMA\n(BRASKEM). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO\nDO FEITO INDIVIDUAL. DECISÃO NÃO FAVORÁVEL QUANTO A UMA QUE,\nINCLUSIVE, CHEGOU A SER ELEGÍVEL PARA ACORDO COM A RÉ. ADOÇÃO PELO\nTRIBUNAL ESTADUAL DE POSTURA DE PRUDÊNCIA. MACRO-LIDE GERADORA DE\nAÇÕES MULTITUDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME PARA AFERIÇÃO DE\nAUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONEXÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO\nINDIVIDUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER\nDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos\nde seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do\nlivre convencimento motivado no sistema da persuasão racional\ncontido no art. 371 do NCPC.\n2. Exceto para os casos em que a parte foi chamada para a feitura do\nacordo e, conhecendo suas cláusulas e o valor proposto, decidiu\nvoluntariamente não aceitá-lo, melhor providência é manter as ações\nindividuais suspensas, pela incerteza sobre a completa ausência de\nelementos de conexão entre a ação coletiva e a individual.\n3. O fundamento do acórdão no sentido de se determinar o\nsobrestamento das ações individuais até o julgamento da macro-lide\ngeradora ações multitudinárias, sob o prisma do risco de decisões\nconflitantes e necessidade de decisões uniformes do Judiciário\nguarda relevância ímpar no sistema processual pátrio.\n4. Sem o minudente conhecimento do status jurídico da autora perante\na lide e bem assim dos acordos até então eventualmente firmados e\npagos, não se pode concluir pela possibilidade de prosseguimento da\ndemanda individual, daí a incidência do óbice da Súmula n.º 7 do\nSTJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2397d308437eeb7e8b052cc03a328942f3bd4854826af2ef1f7815a8cfd41ce3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
