{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64981,"origem":"stj","sha256_origem":"c5371654d2a9193fa78f000ed62514873feb5f230e8eb554d69b4ce484281da8","registro_original":{"id_fonte":"000880591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516485","numero_registro":"202304008775","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS\nENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DE\nTEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO\nDA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. SAÚDE FRÁGILIZADA E AUSÊNCIA\nDE CAPACITAÇÃO LABORAL, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO\nRECORRIDO, QUE SE ATEVE APENAS AO TEMPO DE PESIONAMENTO. REFORMA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento firme\nno sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges, de caráter\nexcepcional e transitório, deve ser fixado com termo certo,\nestipulando tempo hábil para que o beneficiário dos alimentos possa\nse inserir ou recolocar no mercado de trabalho e possa se manter\npelos próprios meios, ressalvadas apenas excepcionais hipóteses em\nque se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde\nfragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de\ntrabalho do alimentado. Precedentes.\n2. Igualmente, há também orientação jurisprudencial no sentido de\nque a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da\nalteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser\nconsiderada outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando\npara o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação\nalimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes.\n3. No caso dos autos, a demora no ajuizamento da ação de exoneração\nde alimentos (16 anos) e a impossibilidade prática e real de\ninserção/reinserção da alimentada no mercado de trabalho, em virtude\ndo seu estado de saúde fragilizado e da sua total ausência de\ncapacitação profissional, justifica a perenidade da prestação\nalimentícia, excepcionando a regra da temporalidade do pensionamento\nentre ex-cônjuges.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa81a9418b5733d3134072ff242fc08ec59238c42432cabea02ee798cc2bce79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
